Período Eleitoral – Lei 9.504/1997
06/07/2024 – Data a partir da qual as(os) agentes públicas(os) devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sítios, canais e outros meios de informação oficial exclua nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior, conforme disposto no art. 73, VI, “b” da Lei 9.504/1997, assegurada a manutenção das informações necessárias para estrito cumprimento, pelos responsáveis, do previsto no art. 48-A da Lei Complementar nº 101/2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527/2011 e no §2º do art. 29 da Lei nº 14.129/2021.
Em razão do início das restrições do período eleitoral, que se inicia (06/07), e em consonância com o art. 73, VI, “b” da Lei 9.504/1997, e orientação da Procuradoria do Município, serão desabilitados/despublicados TODOS os meios digitais (site e redes sociais) a partir da data mencionada.
Devem ser providenciados e mantidos, no período, em página limpa – sem logomarcas, permitido apenas o Brasão do Município – links para os serviços ao cidadão (atos administrativos, formulários, publicidade legal, documentos legais, etc.)