Lei Orgânica 02/2007
Tipo: Lei Orgânica
Ano: 2007
Data da Publicação: 22/10/2007
EMENTA
- Dá nova Redação à Lei Orgânica Municipal.
Integra da Norma
EMENDA DE REVISÃO Nº02/2007 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRATI
ESTADO DE SANTA CATARINA
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
OS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IRATI, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, fazem saber que o Plenário da Câmara aprovou e fica promulgada a seguinte emenda de revisão à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Irati, Estado de Santa Catarina, passa a vigorar com a seguinte redação:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRATI
ESTADO DE SANTA CATARINA
TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Município de Irati, entidade integrante da Federação Brasileira, é pessoa Jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 2º. O Município de Irati poderá firmar convênios ou consórcios com a União, Estados ou Municípios para a execução de lei, funções públicas, serviço ou decisão.
Art. 3º. A o Município incumbe, na sua órbita de atuação, concretizar os objetivos expressos na Constituição da República Federativa do Brasil, devendo pautar sua ação pelo respeito aos princípios dela e da Constituição do Estado de Santa Catarina, em especial os da Democracia e da República, implicando, necessariamente, a eleição de representantes para o Legislativo e para o Executivo, em responsabilidade e transparência de ação, garantidos amplo acesso dos meios de comunicação aos atos e informações, bem como a participação fiscalização e controle populares, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Orgânica.
Art. 4º. São assegurados, na sua ação nominativa e no âmbito de jurisdição do Município, a observância e o exercício dos princípios da liberdade, legalidade, igualdade e justa distribuição dos benefícios e encargos Públicos.
Art. 5º. Os direitos e as garantias expressos nesta Lei Orgânica não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição Federal e por ela própria.
Art. 6º. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente.
Parágrafo único. A Soberania popular será exercida:
I – Indiretamente, pelo Prefeito e pelos Vereadores eleitos para a Câmara Municipal, por Sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II – Diretamente, nos termos da lei, em especial, mediante:
a) Iniciativa Popular;
b) Referendo;
c) Plebiscito.
Art. 7º. É mantido o território do Município, cujos limites só poderão ser alterados, atendidas a Constituição Federal e a Legislação Estadual.
§ 1º. A criação, a organização e a extinção de distritos dependem de Lei municipal, observada a legislação estadual.
§ 2º. É facultada a descentralização administrativa, com criação nos Distritos e Bairros, de sub -sedes da Prefeitura, na forma da lei, de iniciativa do Executivo, com aprovação por dois terços dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 8º. São símbolos do Município de Irati: o Brasão, a Bandeira, o Hino e outros estabelecidos em lei municipal aprovada por dois terços dos Vereadores.
Capitulo II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 9º. Compete ao Município, no exercício de sua autonomia, a organização, o Governo, a administração e a legislação próprios, mediante a:
I – Edição da Lei Orgânica;
II – Eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III- Organização e execução dos serviços públicos locais;
IV – Edição normais relativas às matérias de sua competência.
Art. 10. Compete ao Município prover a tudo quanto respeita ao seu interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, em especial:
I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
II – Elaborar o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, estimando a receita e fixando a despesa;
III – Organizar e prestar diretamente, ou submeter ao regime de concessão ou permissão, mediante licitação, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
IV – Manter, com a cooperação técnica e financeira de União e do Estado, programas de educação Infantil e de ensino fundamental, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis;
V – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VI – Elaborar o seu Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII – Promover o adequado ordenamento territorial, mediante o controle do uso e ocupação do solo, dispondo sobre parcelamento, zoneamento e edificação, fixando as limitações urbanísticas, podendo, quando aos estabelecimentos e às atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços:
a) Conceder ou renovar a autorização ou a licença, conforme o caso, para a sua construção ou funcionamento;
b) conceder a licença de ocupação ou “HABITE-SE”, após a vistoria de conclusão de obras, que ateste a sua conformidade com o projeto e o cumprimento das condições especificadas em Lei;
c) revogar ou cassar a autorização ou a licença, conforme o caso, daquele cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, ao bem-estar, à recreação, ao sossego ou aos costumes, ou se mostrarem danosas ao meio ambiente;
d) Promover o fechamento daqueles que estejam funcionando sem autorização ou licença, ou depois de sua revogação, anulação ou cassação, podendo interditar atividades, determinar ou proceder a demolição de construção ou edifício, nos casos e de acordo com lei. VIII – Promover sobre a limpeza dos logradouros públicos, o transporte e o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
IX – Dispor sobre os serviços funerários, a administração dos cemitérios públicos e a fiscalização dos cemitérios particulares, permitindo o direito de livre escolha desses serviços pelos usuários;
X – Dispor sobre a publicidade externa, em especial sobre a exibição de cartazes e anúncios, ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda em logradouros públicos ou visíveis destes, ou em locais de acesso ao público;
XI – Dispor sobre a apreensão, depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XII – Dispor sobre o controle da poluição ambiental;
XIII – Dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XIV – Dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, disciplinando;
a) Os locais de estacionamento;
b) Os itinerários e pontos de partida dos veículos de transporte coletivo;
c) Os limites e a sinalização das áreas de silêncio;
d) Os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida;
e) A realização e a sinalização de obras e serviços nas vias e logradouros públicos.
XV – Disciplinar o trânsito local, sinalizando as vias urbanas e estradas municipais.
XVI – Dispor sobre a administração, a utilização e a alienação de bens do Município
XVII – Dispor sobre os seus servidores;
a) Fica vedada a contratação pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, para cargos em comissão ou caráter temporário, de Cônjuges, companheiros ou parentes, consangüíneos (em linha reta ou colateral, até terceiro grau) ou por afinidade (em linha reta até o terceiro grau, ou em linha colateral até o segundo grau), do Prefeito, Vice-Prefeito dos Secretários do Poder Executivo ou dos Titulares de cargos que lhes sejam equiparados, e dos dirigentes dos Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta municipal, bem como dos vereadores e dos titulares e cargos de Direção no âmbito da Câmara Municipal
Parágrafo Primeiro – Executam-se da regra acima, aqueles contratados por processo seletivo, o qual foi oportunizado a participação de qualquer interessado.
XVIII – Dispor sobre as atividades urbanas, fixando o horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviço;
XIX – Estabelecer o sistema estatístico, cartográfico e de geografia municipal;
XX – Dispor sobre o comércio ambulante;
XXI – Desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;
XXII – Estabelecer servidões administrativas e usar a propriedade particular nos casos de perigo iminente ou calamidade pública, assegurada indenização ulterior, ocorrendo dano;
XXIII – Instituir, por lei, e aplicar as penalidades por infrações das suas leis e regulamentos;
Art. 11. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Parágrafo único – O município no exercício da competência suplementar;
I – Legislará sobre as matérias sujeitas a normas gerais da União e do Estado, respeitadas apenas as que se ativerem aos respectivos campos materiais de competência reservados às normas gerais;
II – Poderá legislar complementarmente, nos casos de matéria de competência privativa da União e do Estado, nas hipóteses em que houver repercussão no âmbito local e justificado interesse.
Art. 12. Compete ao Município, respeitadas as normas de cooperação fixadas em lei complementar, de forma concorrente cumulativa com a União e o Estado:
I – Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas;
II – Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III P- Proteger os documentos, os monumentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V – Proporcionar meios de acesso à educação e à ciência;
VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – Promover programas de construção de melhorias das condições habitacionais e de saneamento básico;
X – Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 13. Ao Município é vedado:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – Recusar fé aos documentos públicos;
III – Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. – É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições; quem estiver investido na função de um deles não pode exercer a de outro.
Art. 15. Têm os poderes do Município as seguintes funções, e que são exercidas previdentemente;
I – Pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização, controle julgamento;
II – Pelo executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.
Parágrafo único. O exercício prevalecente das funções do Legislativo r do Executivo não impede os atos de colaboração e a prática de atos compreendidos em uma e outra função nos termos das constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Capítulo II
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. O poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos na forma da Constituição Federal.
Art. 17. É de nove (9) o número total de Vereadores, número que poderá ser alterado nos termos da Legislação federal, através de lei complementar.
Seção II
Da competência da Câmara Municipal
Art. 18. Compete à Câmara Municipal deliberar, sob forma de projetos de lei, sujeitos à sanção do Prefeito, sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I – Matéria financeira, tributária e orçamentária: Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual; abertura de créditos especiais e suplementares, remissão de dívidas, concessão de isenção anistias fiscais, auxílios e subvenções;
II – Matéria Urbanística, especialmente o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, matéria relativa ao uso e ocupação do solo, parcelamento, edificações, denominação de logradouros públicos e estabelecimento do perímetro urbano e dos bairros;
III – Regime Jurídico dos servidores municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, planos de carreira, fixação e reajuste dos subsídios e da remuneração dos agentes políticos e dos servidores municipais da administração direta e indireta;
IV – Organização dos serviços municipais e sua forma de prestação;
V – Bens públicos, aquisição de bens imóveis, outorga de direito real, concessão e permissão administrativa de uso;
VI – Criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta.
VII – Transferência temporária da sede do Governo Municipal.
Art. 19. Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – Eleger sua Mesa e destituí-la;
II – Elaborar e votar o seu Regimento Interno;
III – Tomar o compromisso e dar posse ao Prefeito e ao Vice—Prefeito;
IV – Representar contra o Prefeito;
V – Fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, em parcela única, observado o que dispõem os arts. 37, XI; 150,II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal;
VI – Julgar os Vereadores, nos casos específicos na legislação Federal e nesta Lei Orgânica;
VII – Conceder Licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VIII – Criar comissões de Inquérito sobre fatos determinados e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros;
IX – Encaminha pedidos de informação por escrito ao Prefeito, Secretários Municipais ou autoridade equivalente, importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas e ocorrendo qualquer uma das hipóteses acima, automaticamente ocorrerá a suspensão do exercício de seu cargo até o cumprimento do pedido;
X – Apreciar vetos;
XI – Conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;
XII – Julgar as contas do Prefeito, incluídas as da administração indireta, na forma da lei;
XIII – Convidar o Prefeito e convocar os Secretários do Município ou qualquer outra autoridade ou funcionário municipal, para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento, importando a ausência sem justificação adequada, em crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal;
XIV – Julgar o Prefeito pela prática de infrações político, administrativas, com base na Legislação federal, e processar os secretários municipais pela mesma prática;
XV – Conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XVI – Destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
XVII – Convocar plebiscito e autorizar referendo;
XIII – Sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XIX – Fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da administração indireta.
Parágrafo único – As deliberações da Câmara sobre matéria de sua competência privativa tomarão forma de resolução, quando se tratar de matéria de sua economia interna, de Decreto Legislativo ou de lei nos demais casos, atendidas as determinações constitucionais.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 20. Os Vereadores não poderão:
I – Desde a expedição do diploma:
a) Celebrar e manter contrato com o Município, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis” ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II – Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas no inciso I, “a“;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 21 Perderá o mandato o Vereador:
I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV – Fixar residência fora do Município de Irati;
V – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI – Quando o decretar a justiça Eleitoral, nos casos previstos na constituição Federal;
VII – Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em Julgado.
§ 1º Caberá ao Regimento Interno da Câmara definir os procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara de Vereadores, mediante iniciativa da Mesa ou de Partido Político com representação na Casa, assegurada ampla defesa, respeitado o direito de iniciativa do cidadão.
§ 3º Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 4 º Nos casos dos incisos VI e VII, a perda será automática.
Art. 22 – Não perderá o mandato o Vereador:
I – Investido no cargo de Secretário Municipal e Estadual, presidente, superintendente ou diretor de entidade da administração pública indireta do Município, Estado e União ou na chefia de missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
II – Licenciado pela Câmara por motivo de doença sem prejuízo da remuneração, ou sem remuneração no interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa;
III – A Vereadora gestante licenciada pela Câmara, pelo prazo de cento e vinte dias, sem prejuízo do subsídio.
§ 1º – O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em função prevista neste artigo ou de licença superior a vinte e nove dias.
§ 2º – Na hipótese do inciso I, O Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 23 – O Vereador é inviolável, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavra e votos.
Art. 24 – É livre ao Vereador renunciar ao mandato.
Parágrafo único – A renúncia far-se-á por ofício com firma reconhecida em cartório e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 25 – O Vereador que faltar as sessões ordinárias mensais, sem justificativa aceita pelo Plenário terá sua remuneração reduzida na forma da lei.
Art. 26 – Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração de bens.
Seção IV
Das reuniões
Art. 27 – A legislatura, que terá duração de quatro anos, dividir-se-á em quatro Sessões Legislativas.
§ 1º Cada Sessão Legislativa compreende dois períodos legislativos: de 02 de fevereiro a 17 de Julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 2º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 3º As sessões da Câmara Municipal serão ordinárias e extraordinárias, na forma regulada no Regimento Interno.
§ 4º Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
Art. 28 – A Câmara reunir-se-á extraordinariamente em caso de urgência ou de interesse público relevante, por convocação;
I – D o Prefeito;
II – Do Presidente da Câmara, por sua iniciativa, ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da casa.
§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de três dias e nelas não se tratará de matéria estranha à convocação.
§ 2º O Presidente da Câmara Municipal dará ciência da convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal e escrita.
Art. 29. É garantida a tribuna livre para discutir matérias em tramitação na Câmara na forma do Regimento Interno.
Seção V
Da Instalação
Art. 30 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, às 9:00 horas, em sessão de instalação, solene, independentemente de número, sob a presidência do mais votado entre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
Art. 31. O Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRATI E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO, E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO IRATIENSE, EXERCENDO COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.”
Em seguida, o secretário designado para este fim fará a chamada de cada Vereador, que declarará: “ASSIM O PROMETO”.
Art. 32. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 30, poderá fazê-lo até quinze dias depois da primeira sessão ordinária da Legislatura.
Seção VI
Da Mesa
Subseção I
Da eleição
Art. 33. No dia da sessão de instalação, após encerrada esta, os Vereadores reunir-se-ão extraordinariamente sob a presidência do mais votado entre os presentes, havendo maioria absoluta dos seus membros elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º Se o candidato não obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, considerando-se eleito o mais votado ou, no caso de empate, o mais idoso.
§ 2º Não havendo número legal, o Vereador que estiver investido nas funções de Presidente dos trabalhos convocará sessões diárias até que haja o “quórum” exigido e seja eleita a Mesa.
Art. 34. A eleição da Mesa da Câmara para a próxima sessão Legislativa far-se-á na última reunião ordinária da sessão Legislativa que se finda, considerando-se os eleitos automaticamente empossados.
Subseção II
Da composição e competência
Art. 35 – A Mesa será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um 1º Secretário, e um 2º Secretário.
Art. 36. Na composição da Mesa, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos com assento na casa.
Art. 37. Os membros da Mesa isoladamente ou em conjunto são passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições, ou delas se omitam, mediante resolução aprovada por dois dos membros da Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º O início do processo de destituição dependerá de apresentação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, necessariamente lida em plenário por qualquer de seus signatários, com denúncia e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 2º Oferecida a representação, constituir-se-á Comissão Processante, nos termos regimentais.
Art. 38. São atribuições da Mesa, entre outras:
I – Tomar todas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II – Designar Vereadores para a missão de representação da Câmara Municipal;
III – Propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;
IV – Promulgar a Lei Orgânica;
V – Representar, junto ao Executivo, sobre a necessidade de economia interna;
VI – Prover os cargos na forma da lei, por tempo determinado para atender a necessidade de excepcional interesse público.
Art. 39. O mandato da Mesa será de dois anos.
Subseção
Do Presidente
Art. 40. Compete ao Presidente da Câmara Municipal, entre outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica e no Regimento Interno:
I – Dirigir e presidir os trabalhos da casa;
II – Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
III – Baixar as Resoluções e Decretos Legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
IV – Promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI – Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VII – Representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de Lei ou ato Municipal;
VIII – Autorizar as despesas da Câmara;
IX – Solicitar por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Art. 41 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos casos de licença e impedimentos e o sucederá no caso de vaga.
Seção VII
Da comissão Executiva
Art. 42. A Comissão Executiva será composta dos seguintes membros da Mesa: Presidente e 1º Secretário.
Art. 43 Compete-lhe, entre outras atribuições:
I – A iniciativa de projetos de lei que disponham sobre a organização dos serviços da Câmara, criação, extinção e alteração de cargos e fixação dos respectivos vencimentos e vantagens a Lei de Diretrizes Orçamentárias o Orçamento Municipal;
II – A iniciativa de projetos de lei fixando o subsídio dos agentes políticos municipal, nos termos e atendidos os limites fixados pela Constituição Federal, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Municipal;
III – Elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como solicitar a alteração, quando necessário, por anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IV – Por meio de ato, nomear, promover, comissionar, conceder gratificações, licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir funcionários da Casa, nos termos estritos da lei;
V – Expedir normas ou medidas administrativas;
VI – Devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal, no final do exercício.
Seção VIII
Das Comissões
Art. 44. Na composição das Comissões, na forma do Regimento Interno, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.
Art. 45. A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º As Comissões Permanentes em matéria de sua competência, cabe:
I – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
II – Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalente, para prestarem informações sobre assuntos inerente às suas atribuições;
III – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, contra ou omissões das autoridades públicas;
IV – Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta;
§ 2º As Comissões Especiais, criadas por deliberações do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em Congressos, solenidades e outros atos públicos.
§ 3º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério público, para que promova a responsabilidade civil e ou criminal dos infratores.
Seção IX
Das deliberações
Art. 46. As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas mediante duas discussões e duas votações com o interstício mínimo de vinte e quatro horas.
Parágrafo Único. Os vetos, os requerimentos, os Decretos Legislativos e os Projetos em regime de urgência, terão uma discussão e una votação.
Art. 47. A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 1º – O voto será público, salvo as exceções previstas no Regimento Interno.
§ 2º – Dependerá de voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
I – A deliberação sobre contas do Município contra o parecer prévio do Tribunal de Contas:
II – A destituição de componente da Mesa;
III – A representação contra o Prefeito Municipal e contra os Vereadores, na fase de Julgamento;
IV – A aprovação de emenda à Lei Orgânica;
V – A aprovação de proposta para mudança do nome do Município;
VI – O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
§ 3º Dependerá de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:
I – A rejeição do veto prefeitural;
II – A mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
III – A aprovação de leis complementares;
VI – A aprovação do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 48 – Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, presentes a maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 49 – Será nula a votação, que não for processada nos termos desta Lei.
Seção X
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 50. O processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emendas à Lei Orgânica;
II – Leis complementares;
IV – Decretos Legislativos;
V – Resoluções.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 51. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I – De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II – Do Prefeito;
III – Da população, subscrita por cinco por cento do eleitorado do Município;
§ 1º A Lei Orgânica não poderá sofrer emendas na vigência de estado de sitio ou estado de defesa ou ainda no caso de o Município estar sob intervenção estadual.
§ 2º A Proposta de emenda será dirigida à Mesa da Câmara Municipal e publicada na forma da lei.
§ 3º A proposta de emenda será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em ambos os turnos.
§ 4º É assegurada a sustentação de emenda por representante dos signatários de sua propositura.
§ 5º A Emenda à Lei Orgânica aprovada será promulgada pela Mesa da Câmara municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 7º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa, salvo quando reapresentada pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou por dez por cento do eleitorado do Município.
Subseção III
Das Leis
Art. 52. A iniciativa de leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, mediante iniciativa popular, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 43. São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre:
I – Criação de cargos, funções ou empregos públicos e aumento de vencimentos dos servidores;
II – Servidores do Município, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – Criação estruturação e atribuição dos órgão e entidades da Administração Municipal;
IV – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
§ 1º O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, desde que esta Lei Orgânica não estabeleça os prazos para deliberação da Câmara Municipal.
§ 2º No caso do § 1º, se a Câmara Municipal não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre a proposição, será esta incluída na ordem do dia suspendendo-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§ 3º O prazo do parágrafo anterior não ocorre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de código.
Art. 54. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.
Parágrafo único. Não é admitido aumento de despesa prevista:
I – Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvadas as emendas aos projetos previstos nos incisos I, II, III, do art. 112, desta Lei Orgânica, observado o disposto no art. 128;
II – Nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55 A iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros poderá ser exercida por cinco por cento, pelo menos, do eleitorado.
Art. 56. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente pode constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ou de dez por cento do eleitorado do Município.
Art. 57. Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de dez dias, enviará o projeto de lei aprovado ao P refeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito julgar, no todo ou parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial semente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão única, com parecer ou sem ele, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos integrantes da Câmara Municipal, em escrutínio secreto.
§ 5º Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido nos § 4º, que não flui durante o recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 6º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7º Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, nos casos dos§§ 3º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará, e, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º No caso de veto parcial, a parte de projeto de lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da original e só vigorará a partir da publicação.
Art. 58. A elaboração de Resoluções e Decretos Legislativos obedecerá ao disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal.
Seção XI
Da fiscalização contábil, financeira e orçamentárias
Art. 59. A fiscalização sobre os órgãos da administração direta, das entidades da administração indireta e inclusive sobre pessoas físicas, quando for o caso, dar-se-á sob as modalidades e quanto aos aspectos previstos no art. 70 e seu parágrafo único da Constituição Federal.
Art. 60. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete sem prejuízo das ações previstas no seu próprio Regimento Interno:
I – Emitir parecer prévio sobre as contas do Município, prestadas pelo Prefeito Municipal incluídas nelas as da Câmara de Vereadores quando não seja o Presidente da Câmara a prestá-las , no prazo previsto na legislação aplicável;
II – Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
III – Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de administração, exonerando e de aposentadoria, de pessoal à qualquer título, na administração direta e indireta;
IV – Realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, especialmente quando forem requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de Comissão Técnica ou de Inquérito, nas unidades administrativas dos poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado cópia do ato de julgamento e ata da sessão em que se apreciou as contas municipais.
§ 3º A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Município, deverá respeitar o seguinte:
a) o julgamento das contas far-se-á em até noventa dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do Parecer do Tribunal de Contas do Estado:
b) Recebido o parecer do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá a leitura, em Plenário, na primeira reunião ordinária, subseqüente;
c) Decorrido o prazo de noventa dias sem deliberação, as contas serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, para que se proceda a votação das mesmas;
d) Rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de trinta dias, remetê-las ao Ministério Público para os devidos fins;
e) Na apreciação das Contas, a Câmara Municipal poderá, em deliberação, por maioria simples, converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas, pelo prazo de trinta dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;
f) A Câmara Municipal poderá, antes do julgamento das Contas, em deliberação, por maioria simples, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, ou à vista de fatos novos que evidenciam indícios de irregularidades, devolver o processo ao Tribunal de Contas do Estado para reexame e novo parecer;
g) Recebido o segundo parecer emitido pelo Tribunal de Contas, a Câmara deverá julgar definitivamente as Contas, no prazo estabelecido na alínea a;
h) Os prazos previstos neste artigo correm durante o período de recesso, suspendendo-se apenas no caso de devolução das contas ao Tribunal para reexame e novo parecer;
Art. 61. À Comissão Permanente de finanças e Orçamento da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, incumbe solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º Não Prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão ao Tesouro do Município, determinará a sua sustação.
Art. 62. Os Poderes Legislativo e Executivo do Município manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I – Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução de programa de governo e do orçamento municipal;
II – Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgão e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III – Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias bem como dos direitos e haveres do Município;
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo Único. – Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade sólida.
Art. 63. Qualquer cidadão, partido político, associação ou entidade sindical é parte legítima para, nos termos da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.
Capítulo III
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Disposição Geral
Art. 64. O poder Executivo é exercido pelo Prefeito.
Seção II
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 65. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão solene da Câmara especialmente convocada para este fim, no dia primeiro de janeiro do primeiro ano da legislatura, às 9:00 horas.
§ 1º Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração de seus bens à Câmara Municipal.
§ 2º O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE IRATI AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHANDO COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI OUTORGADO E EXERCER, COM PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO.”
§ 3º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 66. – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 67. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito em caso de impedimento e sucedê-lo-á no caso de vaga.
Art. 68. E m caso de impedimento do Vice-Prefeito ou de Vacância do cargo, será chamado ao exercício o Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara Municipal não poderá se recusar a assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo, salvo se do exercício resultar incompatibilidade eleitoral, caso em que, sendo candidato a outro cargo eletivo, terá que renunciar ao cargo da Mesa da Câmara, no mesmo prazo fixado em lei para desincompatibilização.
Art. 69. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a nova eleição, noventa dias depois de aberta a última vaga, devendo os eleitos completar o período de seus antecessores, exceto se a vacância ocorrer nos dois últimos anos do mandato, quando a eleição deverá ser feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara de Vereadores, por voto secreto e por maioria absoluta.
Seção III
da Licença
Art. 70. O prefeito, sem autorização do Legislativo, não poderá se afasta:
I – Do município, por mais de quinze dias consecutivos, exceto no período de férias;
II – Do país, por qualquer tempo, exceto no período de férias.
§ 1º O Prefeito, regularmente licenciado, terá direito a perceber renumeração, quando:
a) Impossibilitado para o exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
b) serviço ou missão de representação do Município;
e) Em gozo de férias por período não superior a trinta dias por ano;
§ 2º Nos afastamentos, do Prefeito Municipal do Município, por período superior a setenta e duas horas, este deverá transferir o Governo ao seu sucessor legal.
Seção IV
Das atribuições do Prefeito
Art. 71. Ao Prefeito compete:
I – Representar o Município em juízo ou fora dele;
II – Nomear e exonerar os Secretários Municipais;
III – Iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei;
IV – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
V – Dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VI – Vetar projetos de lei, total ou parcialmente, por inconstitucionalidade ou interesse público;
VII – Prestar à Câmara Municipal, dentro de trinta dias, as informações solicitadas;
VIII – Comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa;
IX – Solicitar a intervenção Estadual no Município, nos termos da Constituição Estadual;
X – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município;
XI – Prestar contas, anualmente, à Câmara Municipal, até sessenta dias após o encerramento do exercício;
XII – Enviar à Câmara Plano Plurianual, Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta de Orçamento Anual;
XIII – Celebrar Convênios com entidades públicas ou particulares, na forma da lei, remetendo cópia fiel do inteiro teor dos instrumentos respectivos à Câmara Municipal de Irati, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do efetivo recebimento da cópia do instrumento do convênio devidamente publicado, para conhecimento;
XIV – Convocar extraordinariamente Câmara Municipal para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
XV – Alienar bens imóveis, mediante prévia e expressa autorização da Câmara Municipal;
XVI – Conceder, permitir ou autorizar o uso dos bens municipais por terceiros, nos termos da lei;
XVII – Conceder ou permitir, na forma da lei, a execução de serviços públicos por terceiros;
XVIII – Executar o Orçamento;
XIX – Aplicar multas previstas em leis e contratos;
XX – Fixar os preços dos serviços públicos, observados os critérios estabelecidos em lei;
XXI – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXII – Remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser despedidas por duodécimos;
XXIII – Abrir crédito extraordinário nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara municipal;
XXIV – Expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXV – Nomear e demitir servidores, nos termos da lei;
XXVI – Determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVII – Aprovar projetos técnicos de edificação, de arruamento e de loteamento;
XXVIII – Desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
XXIX – Solicitar auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos.
Art. 72. O prefeito poderá delegar aos seus Secretários as atribuições referidas no artigo anterior exceto as constantes dos incisos II, III, IV, V, VI VII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XXI, XXIX.
Parágrafo único – Os titulares de atribuições delegadas incorrerão nos mesmos impedimentos do prefeito e respondem pelos seus atos nos termos da legislação federal aplicável, sem prejuízo do disposto na legislação municipal.
Art. 73. O exercício da representação do Município em juízo far-se-á pela procuradoria geral do Município e se inexistindo, por advogado devidamente habilitado, designado pelo chefe do poder Executivo.
Parágrafo único. As atividades de consultoria do poder Executivo e a execução da dívida ativa, poderão ser terceirizados caso seja mais conveniente para o Município, mediante licitação pública.
Seção V
Da responsabilidade e das infrações político-administrativas do Prefeito e dos Secretários Municipais
Art. 74. Pelos crimes que o Prefeito praticar no exercício do mandato ou em decorrência dele, será julgado perante o Tribunal de Justiça e aos Secretários Municipais aplicar-se-ão as normas da Legislação Federal sem prejuízo do estabelecido na legislação municipal para os servidores públicos.
§ 1º Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá pela maioria de seus membros, sobre a designação de assistente de causa.
§ 2º O Prefeito ficará suspenso de suas funções com o recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará, se até cento e oitenta dias não tiver concluído o julgamento.
I – Recebida a denúncia contra o Prefeito Municipal pela prática de exercício do cargo, se necessário à instrução do processo, pelo prazo de noventa dias a contar do recebimento da notificação pelo denunciado;
II – Em sua defesa prévia, poderá o denunciado arrolar até dez testemunhas, que serão inquiridas pela Comissão Processante, instituída nos termos de lei;
III – As testemunhas serão intimadas pessoalmente se residentes no município. As residentes em outro município, deverão ser intimadas por Edital, público duas vezes no órgão oficial do Município, assim declarado para a publicação dos atos oficiais, em jornal de circulação Estadual. As testemunhas residentes em outros estados, serão intimadas por carta com comprovante de recebimento. As publicações, deverão ter intervalo de três dias;
IV – Não comparecendo as testemunhas regularmente intimadas, poderá o denunciado conduzi-las para audiência previamente marcada. A não condução pelo denunciado, implicará na desistência do depoimento dos mesmos;
§ 3º Pela prática de infrações político-administrativas, esses agentes políticos serão submetidos ao julgamento pela Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal, desta Lei Orgânica e da legislação federal.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO MUNICIPAL
Seção I
Da administração Municipal
Subseção I
Disposição Gerais
Art. 75. O governo do Município é exercido pelo Prefeito, a quem incube, com o auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da administração Municipal.
Parágrafo Único – Compete aos Secretários Municipais:
I – Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração Municipal nas respectivas áreas de competência e referendar os atos e decretos do Prefeito Municipal;
II – Apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão na Secretaria;
III – Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
IV – Comparecer perante a Câmara Municipal ou qualquer de suas Comissões para prestar esclarecimentos, especialmente ou quando regularmente convocado.
Art. 76. Os secretários são solidariamente responsáveis com o prefeito Municipal pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 77. A reforma Administrativa disporá sobre a criação, estruturação, extinção e atribuições das Secretarias Municipais, com aprovação por dois terços dos Vereadores.
Parágrafo único – Nenhum órgão da administração pública municipal direta ou indireta, deixará de ser vinculada a uma Secretaria Municipal.
Art. 78. O Município, na ordenação de sua estrutura orgânica e funcional, atenderá aos princípios da descentralização.
§ 1º A administração direta estrutura-se a partir de Secretarias Municipais.
§ 2º A administração indireta poderá compreender as seguintes entidades:
I – Autarquias;
II – Fundações Públicas;
III – Sociedade de economia mista;
IV – Empresas Públicas.
Art. 79. Os órgãos da administração direta vinculam-se ao Chefe do Executivo por linha de subordinação hierárquica, e as entidades da administração indireta por linha de tutela, mantendo o Executivo sobre as entidades com personalidade de direito público o controle político e de legalidade, e sobre as entidades com personalidade de direito privado o controle político, de legalidade e de mérito.
Art. 80. O Município, na sua atuação, atenderá aos princípios da democracia participativa, dispondo, mediante lei, sobre a criação dos Conselhos Municipais nas diversas áreas, integradas por representantes populares dos usuários dos serviços públicos, disciplinando a sua composição e funcionamento, compreendidas sua prerrogativas, entre outras:
I – A participação, mediante propostas e discussões, de planos programas e projetos, a partir do Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual;
II – O acompanhamento da execução dos programas e a fiscalização da aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Os Conselhos Municipais funcionarão de forma independente da administração Municipal, sendo que a participação nos mesmos será considerada de caráter público relevante, exercida gratuitamente, à exceção dos Conselheiros Tutelares, cujo exercício do mandato será remunerado, nos termos estabelecidos em Lei Municipal.
Subseção II
Dos princípios e preceitos aplicáveis
à Administração Públicas
Art. 81. A Administração Municipal direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade economicidade e também ao seguinte:
I – Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os que preenchem os requisitos estabelecidos em lei;
II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, na forma prevista em lei, com a participação dos servidores na sua fiscalização, respeitada a ordem de classificação e ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III – A Administração Municipal realizará, nas áreas onde houver necessidade, concursos público, respeitando o prazo mínimo de 15 dias entre a publicação do edital de abertura do concurso e a realização das provas;
IV – Durante o prazo de validade previsto no edital de convocação, os aprovados em concurso público serão convocados com prioridade sobre os novos concursos para assumir cargo ou emprego na carreira;
V – Os cargos comissionados de direção, chefia e assessoramento serão exercidos obedecendo um percentual máximo de 20%, em relação aos servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, e os de assessoramento direto dos gabinetes do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Mesa e da Comissão Executiva da Câmara Municipal e dos gabinetes dos Vereadores, preferencialmente, não podendo exercer em sua totalidade a 20% do total de vagas existentes no quadro de pessoal dos Poderes Municipais;
VI – As funções de confiança num percentual de 20% das vagas existentes no quadro de Pessoal, dos Poderes Executivo e Legislativo, serão exercidas obrigatoriamente por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional;
VII – É garantido ao servidor Municipal o direito de livre associação sindical;
VIII – O direito de greve será exercido nos termos e limites definidos em lei;
IX – A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos às pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
X – Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as seguintes normas:
a) Realização de teste seletivo, ressalvados os casos de calamidade pública;
b) Contrato improrrogável, com prazo máximo de um ano, vedada a recontratação, exceto nos casos de convênio ou programas de iniciativa dos Governos Federal ou Estadual, que poderão ter duração do prazo do convênio ou programa;
c) Proibição de contratação de serviços para realização de atividades que possam ser regularmente exercidas por servidores público já em atividade;
XI – A Lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração, provento, pensão ou subsídio pago pelo Município, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, observados, como limite máximo, os valores percebidos mensalmente, como subsídio, em espécie, pelo Prefeito Municipal;
XII – A remuneração dos servidores públicos e os subsídios fixados para os Agentes políticos Municipais e/ou Servidores, somente serão fixados ou alterados por lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
XIII – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XIV – É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória, incluindo os subsídios, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XV – O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, são irredutíveis, salvos nos casos previstos na constituição Federal;
XVI – Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XVII – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) A de dois cargos de professor;
b) A de um cargo de professor com outro técnico ou científico
c) A de dois cargos privativos de médico:
XVIII – A proibição de acumular estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX – Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas;
XXI – Ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições aos concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivadas da proposta nos termos da lei, e com exigências apenas de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A Administração Municipal fica obrigada, nas licitações sob as modalidades de tomadas de preço e concorrências fixar preços teto ou preços base, devendo manter serviço adequado para o acompanhamento permanente dos preços e pessoal apto para projetar e orçar os custos reais das obras e serviços a serem executados.
§ 2º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, guardando o sentido de prestação de contas, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos, ainda que custeada por entidade privada.
§ 3º Semestralmente, a administração direta e indireta publicará, no órgão oficial no Município e fará anexar no átrio dos Edifícios da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, relatórios das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos de divulgação.
a) Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às despesas com a mesma finalidade, efetuada pela Câmara de Vereadores.
§ 4º A não-observância do disposto nos incisos II e III do artigo 37 da Constituição Federal implica a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6º Os atos de impropriedade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causaram a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
XXII – Não poderão ocupar cargos de livre nomeação e exoneração os parentes: Cônjuge, companheiro, irmãos, pais, filhos e cunhados do prefeito no executivo e dos vereadores no Legislativo, salvo se esses já pertençam ao quadro de servidores efetivos do Município.
Art. 82. Observadas as demais normas desta lei Orgânica, os Servidores que atuarem na área de recursos humanos, deverão ter, no mínimo, doze meses de vínculo com o Município, preferencialmente como Servidores efetivos e conhecimento na área.
Art. 83. Todos têm direito a receber dos órgãos e entidades municipais informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo máximo de trinta dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que retardar, sonegar ou prestar informação incompleta, ou falsa.
Art. 84. São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
I – O direito de petição aos Poderes Públicos do Município em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder;
II – A obtenção de certidões em quaisquer repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal, no prazo máximo de quinze dias, sob pena de responsabilidade da autoridade ou Servidor;
Art. 85. As contas da Administração Municipal direta, dos dois poderes, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedade de economia mista com a discriminação das despesas, ficarão, durante sessenta dias a partir de 02 de abril de cada ano, em local próprio da Câmara Municipal, à disposição para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questiona-lhe a legalidade nos termos da lei.
Art. 86. Os atos administrativos deverão ser, obrigatoriamente, motivados, como condição de sua validade, considerando-se os motivos indicados relativamente a cada um, como determinantes de sua produção .
Art. 87. Os atos administrativos de efeitos extremos deverão ser obrigatoriamente publicados no órgão oficial do Município e em mural próprio, de acesso livre, no átrio dos Edifícios da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, em até três dias após sua emissão, nestes últimos, como condição de eficácia.
Art. 88. A Administração Municipal direta e indireta manterá, na forma da lei as suas contas e fará movimentação e as aplicações financeiras em estabelecimentos ou banco estatais.
Subseção III
Dos Servidores Públicos
Art. 89. O Município instituirá regime jurídico e planos de carreira para os servidores da Administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 90. São direitos dos servidores públicos, entre outros:
I – Vencimento, subsídio ou proventos não inferiores ao salário mínimo;
II – Irredutibilidade dos vencimentos, subsídios ou proventos;
III – Garantia de vencimento nunca inferior ao salário mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV – Décima terceira remuneração com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V – Remuneração do trabalho noturno superior a do diurno;
VI – Salário-família pago em razão do dependente do servidor, nos termos da lei;
VII – Duração da Jornada de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, facultada a compensação de horário, a redução de jornada e jornada em turno único;
VIII – Repouso semanal remunerado;
IX – Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;
X – Gozo de férias anuais remuneradas, pelo menos, com um terço a mais do que a remuneração normal, vedada a contagem em dobro;
XI – Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e dos vencimentos e com duração de cento e vinte dias.
XII – Licença – paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII – Proteção do trabalho da mulher, nos termos da lei;
XIV – Redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV – Proibição de diferença de vencimentos de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XVI – Previdência social, extensiva aos dependentes e ao cônjuge, na forma da lei.
Parágrafo único. O direito previsto no inciso XI deste artigo também será exercido pela mãe adotiva, nos termos da lei.
Art. 91. Ao servidor municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se as disposições do art. 38 e 39 da Constituição Federal.
Art. 92. O servidor Público será aposentado na forma, situações e condições previstas na Constituição Federal, atendidos os requisitos ali estabelecidos.
§ 1º. O tempo de serviço público federal, estadual, municipal ou privado será computado integralmente para efeitos de aposentadoria, se contribuído, à exceção dos cargos de direito adquirido, computando-se o tempo de serviço prestado a essas entidades para efeito de disponibilidade e demais efeitos legais.
§ 2º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 3º Os proventos da aposentadoria ou inatividade e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores em atividade e os subsídios dos agentes políticos, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios, ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 93. São estáveis três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgada, mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma prevista na lei complementar assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, nos termos do Estatuto dos Servidores públicos Municipais.
Art. 94. Ao servidor público eleito para o cargo de direção sindical são assegurados os direitos de lei.
Art. 95. Se o Município cumprir os requisitos da constituição Federal e da Legislação aplicável, poderá implantar sistema de previdência social, atendendo aos princípios previstos naquela carta, garantida a participação dos servidores na gestão e no controle.
§ 1º A inscrição na entidade de previdência do Município é compulsória para os casos de cargo de provimento efetivo.
§ 2º Os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se obrigatoriamente o Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O cônjuge ou companheiro de servidora e o cônjuge ou companheira de servidor, segurados, são considerados seus dependentes e terão direito à pensão previdenciária, na forma da lei.
§ 4º A contribuição social do Município e a de seus servidores para o sistema de previdência serão devidas na forma e percentual fixados em lei.
§ 5º O Município poderá instruir plano de assistência, com inscrição facultativa a seus servidores e dependentes.
Art. 96. Nenhum servidor poderá ser diretor, assessor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato como Município, sob pena de demissão.
Art. 97. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais e previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Subseção IV
Das obras e serviços públicos municipais
Art. 98. Obras públicas municipais serão executadas pela Prefeitura Municipal, por administração direta ou por administração indireta, sempre na conformidade com o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado.
Art. 99. O Município prestará diretamente, ou sob regime de permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, os serviços públicos de sua competência, disciplinando e organizando-os mediante lei que disporá sobre:
I – O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão;
II – Os direitos dos usuários;
III – A política tarifária;
IV – A obrigação de manter serviço adequado;
Art. 100. É garantida a gratuidade do transporte coletivo urbano aos maiores de sessenta e cinco anos, aos portadores de deficiência e aos aposentados por invalidez.
Art. 101. O Município retomará os serviços públicos municipais permitidos ou concedidos, se executados em desconformidade com a lei ato ou contrato.
Subseção V
Dos bens municipais
Art. 102. Constituem bens municipais todos os que, a qualquer título, pertençam ao Município.
Parágrafo único. É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis e imóveis do Município.
Art. 103. Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Art. 104. A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerão às seguintes normas:
I – Quando imóveis, dependerão de autorização legislativa e de licitação, dispensada a licitação no caso de permuta;
II – Quando móveis, dependerão de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) Doação daqueles inservíveis para o serviço público, permitida exclusivamente para fins de interesse social.
b) Permuta.
c) O valor não atingir o limite previsto na lei.
Art. 105. A aquisição de bens imóveis, dependerá de prévia avaliação e licitação na forma da legislação Federal.
ART. 106. O Município, preferencialmente à venda de bens imóveis, outorgará conce4ssão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.
Art. 107. A venda a proprietários lindeiros de imóveis remanescentes, resultantes de obras públicas ou de modificação de alinhamentos, inaproveitáveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 108. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser outorgado mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º A concessão administrativa dos bens de uso especial ou dominical dependerá de autorização legislativa e de concorrência, dispensada esta quando houver interesse público devidamente justificado.
§ 2º A concessão administrativa de bens de uso comum do povo somente será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgado a título precário, mediante autorização legislativa.
§ 4º A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgado para atividades específicas e transitórias, por prazo de noventa dias, renovável por igual período.
Art. 109. As avaliações previstas neste capítulo serão apresentadas em forma de laudo técnico elaborado:
I – Pelo órgão competente da Administração Municipal;
II – Por comissão designada pelo Legislativo para este fim específico;
III – Por terceiro devidamente cadastrado para este fim.
Art. 110. Os bens considerados inservíveis deverão ser protegidos da ação do tempo ou levados a leilão o mais rápido possível, visando à obtenção do melhor preço, em função de seu estado e utilidade.
Parágrafo único. O bem para ser considerado inservível, será submetido a vistoria com expedição de laudo, o qual indicará o seu estado e, em se tratando de veículos e equipamentos, também os seus componentes acessórios.
Art. 111. O município facilitará a utilização dos bens municipais pela população para atividades culturais, educacionais e esportivas, na forma da lei.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DOS ORÇAMENTOS
Capítulo I
DA TRIBUTAÇÃO
Art. 112. Compete ao Município instituir:
I – Impostos previstos na Constituição Federal, observado, no que couber, o disposto no seu art. 145, § 1º;
II – Taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte;
III – Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art. 113. Lei complementar estabelecerá:
I – As hipóteses de incidência, base de cálculo, alíquotas e sujeitos passiveis da obrigação tributária;
II – O lançamento e a forma de sua notificação;
III – Os casos de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários;
IV – A progressividade dos impostos.
Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal.
Art. 114. É vedada qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária, sem prévia autorização legislativa.
Art. 115. O Município poderá celebrar convênios com União, o Estado e outros Municípios, sobre matéria tributária.
Capítulo II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 116. Leis de iniciativas do Poder Executivo estabelecerão:
I – O Plano Plurianual;
II – As Diretrizes Orçamentárias.
III – Os Orçamentos Anuais.
§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e metas da Administração Municipal direta e indireta, abrangendo os programas de manutenção e expansão das ações de governo, e nenhum investimento, cujo execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão.
I – A vigência do Plano Plurianual será de 4 (quatro) anos, compreendendo o período que vai do segundo ano de um mandato até o primeiro ano do mandato seguinte, devendo ser encaminhado, apreciado, votado e devolvido nos seguintes prazos:
a) o Poder Executivo encaminhará o Plano Plurianual à Câmara Municipal de Vereadores até o dia 31 de maio do primeiro exercício financeiro de seu mandato;
b) a Câmara Municipal deverá apreciar, votar e devolver para sanção do Executivo o Plano Plurianual até o dia 30 de junho do primeiro ano do mandato.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de caráter anual, compreenderá:
I – As prioridades e metas da Administração Municipal;
II – As orientações para elaboração da Lei Orçamentária Anual:
III – Os ajustamentos do Plano Plurianual decorrentes de reavaliação da realidade econômica e social do Município;
IV – As disposições sobre a alteração da legislação tributária;
V – A projeção das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O Orçamento fiscal, fixando as despesas referentes aos órgão e entidades da administração dieta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal estimando as receitas do tesouro Municipal;
II – O Orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha do capital social com direito a voto;
III – O programa analítico de obras, especificando as Secretarias e os Departamentos.
§ 4º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e a contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 117. O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Municipal até 15 de agosto de cada exercício, devendo ser apreciado, votado e devolvido para sanção até o dia 30 de setembro de cada exercício.
Art. 118. O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas públicas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira tributária e creditícia concedidos pela Administração Municipal.
Parágrafo único – A Lei Orçamentária Anual, será encaminhada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal de Irati até o dia 30 de outubro de cada exercício, devendo ser apreciada, votada e devolvida para sanção até o final do exercício.
Art. 119. Vencidos os prazos estabelecidos para apreciação e votação do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, sem que tenha concluído a votação, a Câmara Municipal passará a realizar sessões diárias até concluir a votação da matéria objeto da discussão, sobrestando todas as outras matérias em tramitação.
Art. 120. As emendas serão apresentadas à comissão técnica competente que, sobre elas, emitirá parecer para apreciação, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 1º As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e os projetos que a modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei das Diretrizes Orçamentárias;
II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) Dotação para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da divida; ou
III – Sejam relacionadas com:
a) A correção de erros ou omissões;
b) Os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 2º As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 3º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal, para propor modificação de qualquer dos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação, na comissão técnica, da parte cuja alteração é proposta.
Art. 121. São vetados:
I – O inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;
II – A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os créditos orçamentários ou adicionais;
III – A realização de operações de crédito que excedem o montante das despesas de capital, com ressalva das autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa,aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta;
IV – A vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas as previstas na Constituição Federal;
V – A abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – A concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – A utilização, sem autorização legislativa, dos recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir despesas superiores à receita de empresas, fundações ou fundos;
IX – A instituição de fundos sem prévia autorização legislativa.
Art. 122. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem autorizados, salvo os especiais e extraordinários quando o ato autorizatório for publicado nos últimos quatro meses daquele exercício, e os reabertos nos limites de seus saldos, que serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente .
Parágrafo único – A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevistas e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 123. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados ao poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, em forma de duodécimo, sob pena de responsabilidade.
Art. 124. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1º Para o cumprimento do estabelecido na lei complementar federal referida neste artigo, o município adotará prioritariamente as seguintes providências:
I – Redução, em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II – Exoneração dos servidores não estáveis.
§ 2º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
§ 3º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de efetivo serviço prestado à municipalidade.
§ 4º O cargo objeto de redução prevista nos parágrafos anteriores será considerando extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
§ 5º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a administração ou contratação de pessoal, a qualquer titulo, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta mantidas pelo Município, só poderão ser feitas se:
I – Houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Houver autorização especial na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mistas.
Art. 125. O Executivo e o Legislativo municipais, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, publicarão no órgão oficial do Município e nos átrios dos edifícios da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, relatórios resumidos da execução orçamentária.
Parágrafo único – Entende-se por órgão oficial do Município o Jornal de circulação diária, contratado pelo Município nos termos da lei.
Art. 126. O município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos das outras entidades políticas.
Art. 127. Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, examinar e emitir parecer sobre os projetos e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito.
TITULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
Capítulo I
DA ORDEM ECONÔMICA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 128. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 129. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, observados o princípio da função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente e a busca do pleno emprego.
Parágrafo único – O município, no exercício do seu poder de policia relativo às atividades que, em algum aspecto, dependem da sua regulamentação e fiscalização, imporá restrições, instituindo sanções àquelas que, em seu exercício, se ocuparem ou se tornarem contrárias aos princípios previstos neste artigo.
Art. 130 A lei apoiará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
Art. 131. É assegurada exercício de atividade aos vendedores ambulantes e artesãos nos espaços públicos disponíveis, em conformidade co a lei e o regulamento.
Art. 132. A micro empresa e a empresa de pequeno porte, assim definidos em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, poderão estas ser reduzidas ou eliminadas por lei.
Art. 133. O município poderá, em caso de relevante interesse coletivo, por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade, explorar atividade econômica, nos termos da lei.
Art. 134. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento econômico e social.
Seção II
Da política urbana
Art. 135. A política de desenvolvimento urbano, conforme diretrizes fixadas no Plano Diretor, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º A propriedade urbana cumpre a função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 2º É Facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sucessivamente:
I – Parcelamento ou edificação compulsórios;
II – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III – Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 136. O Município deverá organizar sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 137. A política de desenvolvimento urbano visa assegurar, entre outros, os seguintes objetivos:
I – A urbanização e regularização de loteamento;
II – O estímulo à preservação de área periférica de produção agrícola e pecuária;
III – A preservação, a proteção a e a recuperação do meio ambiente e da cultura;
IV – A criação e a manutenção de parques de interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
V – A utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e funcionamento de atividades industriais, comerciais, residenciais,e viárias.
Art. 138. O Plano Diretor disporá, entre outras matérias, sobre:
I – Normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II – Política de formulação de planos setoriais;
III – Critério de parcelamento, uso e ocupação do solo, e zoneamento, prevendo áreas destinadas a moradias populares, com facilidade de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;
IV – Proteção ambiental.
Parágrafo único – O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, entre outras, nas seguintes medidas:
I – Regulamentação do zoneamento;
II – Especificação dos usos do solo, permitidos ou permissíveis em relação a cada área, zona ou bairro da cidade;
III – Aprovação ou restrição de loteamentos;
IV – Controle das construções urbanas;
V – Proteção da estética da cidade;
VI – Preservação das paisagens, dos monumentos, da história da cultura da cidade;
VII – Controle da poluição.
Art. 139. Para a elaboração das partes que compõem o Plano Diretor, em especial as relativas à delimitação das zonas urbana e agrícola, sistema viário, zoneamento, loteamentos, preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser levadas em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
I – O planejamento global do Município, com vistas:
a) à integração cidade campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo critérios recomendáveis de ocupação, e na medida do possível, a sua vocação natural impondo-se restrições de uso e coibindo-se o adensamento, na faixa do território municipal ao longo das divisas com os demais municípios destinando-a à produção agrícola e demais atividades compatíveis, de forma a construir um cinturão verde à sua volta.
II – A preservação do meio ambiente, em especial:
a) Pela projeção das novas ligações viárias;
b) Pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de conjuntos habitacionais e assentamentos populares;
c) Pela exploração controlada das atividades agrícolas, especialmente ao longo dos rios e riachos, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo.
Art. 140. Entre os setores especiais incluir-se-ão os de produção cientifica e cultural, localizados em regiões onde se concentrem instituições voltadas à ciência, à cultura e às artes, para os quais serão traçados diretrizes peculiares de uso e ocupação do solo.
Art. 141. O Plano Diretor de Desenvolvimento integrado definirá o sistema, diretrizes e base do planejamento municipal equilibrado, harmonizando-o com o planejamento estadual e nacional.
Art. 142. A promulgação do Plano Diretor se fará por lei municipal específica, aprovada por dois terços dos votos dos membros da Câmara municipal, em duas votações, intervaladas de cinco dias.
Art. 143. O Planejamento municipal será realizado, na forma da lei, por entidade municipal, que sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos, elaborará os planos e projetos relativos ao Plano Diretor e supervisionará a sua implantação.
Capítulo II
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Disposições Geral
Art. 144. O Município de Irati, em ação conjunta e integrada com a União e o Estado assegurará os direitos relativos à educação, à saúde, à alimentação, à cultura, à capacitação ao trabalho, à assistência social, à segurança pública, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente equilibrado, priorizando a pessoa humana.
Seção II
Da Saúde
Art. 145. A saúde é direito de todos os cidadãos e o Município, como integrante do Sistema Único de Saúde, implementará políticas sociais e econômicas que visem à prevenção, à redução, à eliminação do risco de doenças e de outros agravos, bem como ao acesso geral e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 146. As ações e serviços de saúde pública são de relevância pública, prestados por meio do Sistema único de Saúde – SUS, nos termos da lei, que disporá sobre:
I – Sua regulamentação, fiscalização e controle;
II – Preferência de execução através dos serviços públicos oficiais;
III – Universalização dos serviços;
IV – Permissibilidade de prestação de serviços por terceiros;
V – Hierarquização do Sistema;
VI – Integração dos serviços que desenvolvam ações previstas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;
VII – Participação da comunidade.
Art. 147. O Município manterá um Fundo de Saúde, regulamentado na forma da lei, financiado com recursos orçamentários da seguridade social da União, do Estado e do Município, além de outras fontes.
§ 1º O volume de recursos destinados ao Fundo de Saúde será definido na Lei Orçamentária.
§ 2º É vedada a destinação de recursos, auxilio ou subvenção a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 148. As instituições privadas poderão participar de forma suplementar, do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, podendo a lei conceder isenções. Em especial, as que prestem serviços de atendimento aos portadores de deficiência.
Art. 149. A lei criará, no âmbito do Município, uma instância colegiada de caráter deliberativo: O Conselho Municipal de Saúde composto por representação partidária de membros do Governo e da Sociedade atuando na formulação de estratégias e no controle de execução de política de saúde no âmbito municipal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiro, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo.
Seção III
Da assistência Social
Art. 150. A assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e terá por objetivo:
I – A proteção à família, à infância, à adolescência e velhice;
II – O amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
III- A promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV – A reabilitação e habilitação das pessoas portadoras de excepcionalidade, e sua integração à vida comunitária.
Art. 151. As ações na área social serão custeadas na forma do art. 195 da Constituição Federal e organizadas com base nos seguintes princípios:
I – Coordenação e execução dos programas de sua esfera pelo Município;
II – Participação do povo na formulação das políticas e no controle das ações.
Art. 152. O Município criará um Conselho de Desenvolvimento Social, com participação da Comunidade, por meio de suas organizações representativas, para formulação de políticas na área social e controle das ações em todos os níveis.
Art. 153. O Município prestará auxilio funeral às pessoas comprovadamente carentes, fornecendo urnas populares e funeral, gratuitamente.
Seção IV
Do abastecimento e defesa do consumidor
Art. 154. O Município atuará na área do abastecimento e defesa do consumidor:
I – Criando mecanismos de apoio à comercialização da produção e incrementando ações junto aos estabelecimentos de distribuição de alimentos básicos com controle de preços e qualidade;
II – Promovendo ações específicas, visando a orientação ao consumidor e a educação alimentar;
III – Fomentando a produção agrícola e adotando política de plantio de produtos básicos ou hortifrutigranjeiros em áreas ociosas;
IV – Criando, mediante lei, normas para o desenvolvimento e fiscalização da área de produção e distribuição de alimentos à população.
Seção V
Do saneamento básico
Art. 155. O Município, juntamente com o Estado, é responsável pela fiscalização do esgoto sanitário e água tratada, pelo abastecimento desta e pela coleta do lixo, para a população, bem como sua destinação, de forma a preservar a saúde e o meio ambiente.
Art. 156. Será elaborado programa bienal de saneamento básico, de responsabilidade do poder público.
Parágrafo único- Nos planos sob responsabilidade do poder público Municipal, devem constar metas e dotações orçamentárias para a solução dos problemas decorrentes da falta de saneamento básico.
Art. 157. O Poder Público Municipal organizará serviço de tratamento dos rejeitos e resíduos variados, como forma de evitar a poluição dos mananciais de água e do meio ambiente.
Art. 158. Lei Municipal disporá sobre o Código do Meio Ambiente, de iniciativa concorrente, aprovado pela maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara.
Art. 159. A política habitacional do Município, integrada à da União e a do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios:
I – Ofertas de lotes urbanizados;
II – Estímulo e incentivos à formação de cooperativas populares de habitação;
III – Atendimento prioritário à família carente;
IV – Formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto instrução.
Art. 160. As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentários próprios e específicos à implantação da política habitacional do Município.
Art. 161. O Poder Público manterá, entre outros, o Fundo Municipal de Habitação, para angariar recursos e implementar sua política habitacional.
Capítulo III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
Da Educação
Art. 162. Compete ao Município elaborar o Plano Municipal de Educação, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelos Planos Nacionais e Estadual de Educação, com fixação de prioridades e metas para o setor.
Art. 163. A educação, cujas prioridades residirão no ensino fundamental e na educação infantil, será promovida coma colaboração da sociedade, objetivando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 164. o Município aplicará anualmente na manutenção e desenvolvimento de ensino nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante dos impostos, compreendida, a proveniente de transferências.
Art. 165. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade para acesso e permanência na escola;
II – Garantia de pleno exercício dos direitos culturais, com acesso às fontes da cultura regional a apoio à difusão a às manifestações culturais;
III – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público Municipal, com isenção de taxas e contribuições de qualquer natureza;
IV – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a realidade social, a arte e o saber;
V – Valorização dos profissionais do ensino;
VI – Garantia de padrão de qualidade do ensino;
VII – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instruções públicas e privadas de ensino;
VIII – Gestão democrática e colegiada das instruções de ensino e pesquisa, na forma da lei;
IX – Atendimento ao educando, no ensino e educação infantil e fundamental, mediante programas suplementares de material didático escolar, de alimentação e de saúde;
X – Erradicação do analfabetismo, incluindo programa especial de alfabetização do idoso e do adulto;
XI – Formação para o trabalho;
XII – Atendimento, em creche e educação infantil, das crianças de zero a seis anos de idade, inclusive as portadoras de deficiência;
XIII – Atendimento educacional especializado aos portadores de excepcionalidade, preferencialmente na rede regula de ensino, ou em escolas especiais, ou ainda em escolas particulares com o apoio do Município;
XIV – oferta de ensino noturno regular e supletivo, adequado às condições do educando;
XV – Ampliação de oferta do ensino supletivo para todos os que não possam ingressar no ensino regular, na idade apropriada;
XVI – Informação sobre as condições do ambiente, visando à preservação dos recursos naturais.
Art. 166. O não oferecimento do ensino fundamental obrigatório, regular importa em responsabilidade da autoridade competente.
Art. 167. O acesso aos bens da cultura a às condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais.
Parágrafo único – Todo cidadão é um agente cultural e o poder público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural.
Art. 168. A lei estabelecerá:
I – A administração, a gestão da documentação e as providências para franquear a consulta a quantos dela necessitem;
II – Incentivos para a produção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
III – A forma de proteção e promoção do patrimônio cultural do Município, e a participação da comunidade neste processo;
IV – O processo, de tratamento dos documentos, edificações e sítios detentores de reminiscências históricas;
V – A fixação de datas comemorativas de significação cultural.
169. O poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 2º As iniciativas para a proteção do patrimônio histórico-cultural serão estabelecidas em lei.
Art. 170. O Município construirá e manterá arquivo público próprio, bibliotecas públicas e museus, em número compatível com a densidade populacional, destinando-lhes verbas suficientes para aquisição e reposição de acervos e manutenção de recursos humanos especializados.
Art. 171. O município instituirá programas de incentivo à leitura à pesquisa científica, a manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais, feiras científicas e de divulgação da cultura local, dos seus vários grupos étnicos, todos voltados ao incremento da cultura popular.
Seção III
Do Desporto
Art. 172. O Município fomentará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I – A autonomia das entidades desportivas e educacionais quanto a sua organização e funcionamento
II – O lazer ativo como forma de bem-estar e promoção social, saúde, higiene e educação de todas as faixas etárias e sociais da população;
III – O estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos, com destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização, habitacionais e de construção nas escolas;
IV – Instalação de equipamentos adequados à prática de exercícios físicos pelos portadores de deficiências física ou mental, em centro de criatividade ou em escolas especiais, públicas ou conveniadas;
V – Reserva de espaços verdes ou livres, em forma de parques, bosques, jardins, como base física da recreação urbana.
Capítulo IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 173. O Município, com a participação da sociedade, promoverá e incentivará a pesquisa, o desenvolvimento científico e a capacitação tecnológica, visando a solução dos problemas sociais, ao bem comum e ao desenvolvimento integrado da população.
Capítulo V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 174. Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, priorizando a cultura regional.
Art. 175. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística.
Capítulo VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 176. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo o Município e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Art. 177. O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.
Art. 178. O dever do Município com a meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:
I – Estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social;
II – Promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para preservação do meio ambiente;
III – Exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará ampla publicidade;
IV – Controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a vida, para a qualidade vida e para o meio ambiente;
V – Proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico estético, paisagístico, faunístico, turístico. Ecológico e científico, provendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
VI – Promover controle das cheias, definindo parâmetro para o uso do solo;
VII – Incentivar as atividades de conservação ambiental;
VIII – Estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica.
§ 1º. Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 2º. A s condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluídas a redução do nível de atividade e a interdição, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível.
§ 3º. Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização d e recursos ambientais, serão destinadas a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 179. O relatório de impacto Ambiental poderá sofrer questionamento por qualquer pessoa, devendo o Poder Público Municipal sempre decidir pelo interesse da preservação ambiental no confronto com outros aspectos, compreendido o econômico.
Art. 180. Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pela entidade competente.
Parágrafo Único. O Poder Público controlará e fiscalizará a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural, incluídos os materiais geneticamente alterados pela ação humana, os resíduos químicos e as fontes de radioatividade.
Art. 181. Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover intercâmbio com os Municípios vizinhos objetivando a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, à preservação dos recursos hídricos, ao uso equilibrados dos recursos naturais, bem como a utilização desses recursos naturais em forma de consórcio, proporcionando-lhes o ressarcimento dos recursos utilizados.
Capítulo VII
DA FAMÍLIA. DA MULHER, DA CRIANÇA, DO
ADOLESCENTE,
DO IDOSO E DO ÍNDIO
Art. 182. A família, base da sociedade tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal a da Estadual.
§ 1º. Cabe ao Município executar programas de planejamento familiar, nos termos da Constituição Federal.
§ 2º. O planejamento familiar será baseado em métodos que respeitem a fisiologia e a psicologia e humana, e a liberdade de escolha do casal, cabendo ao Município divulgá-los expondo suas vantagens, desvantagens ou limitações.
Art. 183. A lei disporá sobre o Conselho Municipal de Defesa da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Deficiente.
Art. 184. A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo-lhes o bem estar e o direito à vida digna.
Art. 185. O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de excepcionalidade e do idoso, e devidamente registradas nos órgão competentes, subvencionando-as com auxilio financeiro e amparo técnico.
Art. 186. Lei Municipal disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, a adaptação de veículos de transporte coletivo, a sonorização de sinais luminosos de trânsito, afim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.
§ 1º. Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins de recebimento do salário mínimo mensal, previsto no Art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
§ 2º Os programas de ampara aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
Art. 187. Compete ao Município, em consonância com a Constituição Federal, criar mecanismos para garantir a execução de uma política de combate e prevenção à violência contra a mulher, assegurando-se, em colaboração com o Estado, assistência médica, social e psicológica, a criança e a manutenção de abrigo às mulheres vítimas de violência.
Art. 189. O Município criará programas de atendimento especializado para os portadores de excepcionalidade, bem como de deficiência e de integração dos portadores desta, mediante treinamento, dos que forem adolescentes, para o trabalho, a convivência e a facilidade do acesso aos bens e serviços coletivos, com administração de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Art. 190. O Município respeitará e fará respeitar, em seu território, os direitos, bens materiais, crenças, tradições e todas as garantias conferidas aos índios na Constituição Federal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 191. O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos cargos e empregos, por órgão ou entidade, em cada um dos Poderes, indicando a remuneração e o subsídio, de forma individualizada, a função e o local de sua atividade, inclusive dos ocupantes de cargo de provimento em comissão, respeitando os Direitos Constitucionais ao nome e à imagem.
Art. 192. Lei Municipal disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 244 da Constituição Federal.
Art. 193. É Vedada:
I – A alteração de nomes de próprios Municipais que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação aos termos de lei;
II – Dar nome de pessoa viva aos próprios munícipes;
III – A Inscrição de símbolos, slogans ou nome de autoridade ou administrador em placas indicadoras de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço ou administração direta ou indireta.
Art. 194. A lei preverá, na estrutura da Administração Municipal, órgão de medicina e segurança do trabalho, monde melhor atender aos interesses dos servidores.
Art. 195. São vedadas, no território municipal, a produção e a distribuição de aerossóis que contenham clorofluorcarbono.
Art. 196. O Município estimulará e apoiará o desenvolvimento de programas voltados para o esclarecimento, prevenção e tratamento dos malefícios provocados por substâncias capazes de gerar dependência no organismo Humano.
Art. 197. Poderá o Município de Irati criar ou participar de programas planos ou obras, destinados à preservação de mananciais que o abasteçam, mesmo os localizados em outros municípios.
Art. 198. Os Conselhos municipais de que trata esta Lei Orgânica deverão ser regulamentados no prazo de dois anos da sua promulgação.
Parágrafo Único – Toda vez que tiver mudança de membros nos Conselhos Municipais, esta deverá ser publicada nos átrios dos Edifícios da Câmara e da Prefeitura, bem como no órgão oficial do Município de que trata o parágrafo único do art. 125 desta Lei Orgânica:
Art. 199. As publicações de que trata esta Lei Orgânica, poderão ser feitas em sala especialmente destinada para este fim, que possibilite a visitação pública.
Art. 200. Continuam em vigor as normas da legislação ordinária compatíveis com o texto desta Lei Orgânica.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Prefeito e os Vereadores, no ato e na data da promulgação desta Lei, prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município de Irati.
Art. 2º. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e adicionais, bem como os proventos de aposentadoria e os subsídios que estejam sendo percebidos em desacordo com as Constituições Federal e Estadual e com esta Lei Orgânica serão imediatamente reduzidos aos limites delas decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido, ou percepção em excesso a qualquer título.
Art. 3º. O Município, no prazo máximo de um ano a partir da promulgação desta Lei, adotará, as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural, participando do processo a Comissão Técnica da Câmara Municipal e divulgação ampla.
Art. 4º Para o recebimento de recursos públicos, todas as entidades beneficente serão submetidas a reexame e recadastramento para verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, como exige a lei permanente.
Art. 5º As leis a que se refere esta Lei Orgânica sem prazo definido para sua elaboração, devem ser votadas no prazo máximo de dois anos da entrada em vigor desta lei.
Art. 6º. O chefe do Poder Executivo e o Presidente da Câmara Municipal, deverão se adequar ao Inciso XXII, do artigo 82 desta Lei Orgânica, até o dia 30 de Junho de 2007.
Art. 7º. O Município promoverá edição popular do texto da Lei Orgânica, com distribuição gratuita às escolas municipais, bibliotecas, universidades, demais órgão e entidades, sindicatos, associações e outras instituições.
Art. 8º. O Município incentivara os pequenos e médios proprietários rurais, o aproveitamento de adubos orgânicos, através de programas de intensivos e orientara o uso para a não poluição do meio ambiente.
Art. 9º. Lei municipal especifica determinará a dimensão das estradas vicinais intra municipal, cuja dimensão mínima será de 6 (seis) metros.
Art. 10º. Os proprietários, possuidores ou responsáveis por áreas de terras rurais, são obrigados a manter suas divisas devidamente demarcadas, respeitadas e livres de vegetação, árvores. Arbustos, e gramíneas prejudiciais as áreas vizinhas.
§ 1º. A plantação de arbustos, gramíneas e outras formas de vegetação nas divisas deverão ser feitas de comum acordo entre as partes lindeiras:
§ 2º. A plantação de grama Africana (espanta Vizinho), em divisas,deverá ser respeitada a metragem de no mínimo 15 (quinze) metros, sendo esta metragem feita com outras gramas para controlar a invasão.
§ 3º. Os desaguadouros e vertedouros, inclusive os pluviais, devem obedecer seu curso natural, exceto convenção entre as partes interessadas.
§ 4º. Os animais nocivos e daninhos deverão ser combinados, segundo orientação técnica apropriada, para se evitar danos ao meio ambiente e a vida.
Art. 11º. A Construção de cercas em divisas deve ser feita de comum acordo entre as partes lindeiras, obedecendo no mínimo 2 (dois) metros em ambos os lados.
Art. 12º. Os proprietários rurais que utilizarem cerca elétrica, obrigatoriamente deverão identificá-la com placas indicativas, ficando sujeito aos possíveis danos causados com pessoas e animais.
Parágrafo Único – deverá ser respeitado a metragem de 2 (dois) metros em ambos os lados, salvo acordo entre as partes lindeiras, para a utilização de cerca elétrica.
Art. 13º. As queimadas nas divisas, deverão ser precedidas de aviso aos proprietários das cercas em caso de queima de palanques de cerca, estes deverão ser repostos pelo danificador imediatamente.
Art. 14º. A plantação de árvores nas divisas deverão ser feitas de comum acordo entre as partes lindeiras obedecida a seguinte metragem:
I – Araucária e eucaliptos – mínimo de 10 (dez) metros;
II – Árvores frutíferas – mínimo 3 (três) metros;
III – Demais árvores – mínimo 10 (dez) metros;
Art. 15º. Os proprietários rurais serão obrigados a reflorestar no mínimo 30% (trinta por cento) da área de sua propriedade.
Art. 16º. O município mandará imprimir esta Lei Orgânica, para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação de seu conteúdo.
Art. 17º. Esta Emenda de Revisão à Lei Orgânica do Município de Irati, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
Irati – SC, em 22 de outubro do ano de 2007.
MARCOS HENRIQUE KEHL LEODIMAR MEURER ELIAS FORTUNA
Presidente Vice-Presidente 1º Secretários
CARLOS ANTONIO FANTE RENATO DAL BELLO LUIZINHO BUSNELLO
VIVALDINO BETIO ODAIR JOSÉ DEMARCO ODETE KURECK GAMBETTA
2º Secretário